sexta-feira, 15 de abril de 2011

LEI 14.660 de 26/12/2007


 

Art. 1º. Esta lei altera as Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992; nº 11.434,de 12 de novembro de 1993; nº 12.396, de 02 de julho de 1997; nº 13.168, de 06 de julho de 2001; nº 13.255, de 27 de dezembro de 2001; nº 13.500, de 8 de

janeiro de 2003; nº 13.574, de 12 de maio de 2003 e nº 13.695, de 19 de dezembro de 2003.


 

Reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação e respectivas carreiras, e consolida o Estatuto do Magistério Público do Município de São Paulo.


 


 

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO


 

COMPOSIÇÃO DO QUADRO


 

Art. 2º. O Quadro dos Profissionais de Educação fica composto pelos cargos de provimento efetivo e em comissão distribuídos da seguinte forma:


 

I - Quadro do Magistério Municipal;

II - Quadro de Apoio à Educação.


 

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL


 

Da Configuração da Carreira

Compreende as Classes de Docentes e de Gestores Educacionais.


 

I - Classes dos Docentes:

a) Professor de Educação Infantil;

b) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

c) Professor de Ensino Fundamental II e Médio.


 

II - Classes dos Gestores Educacionais:

a) Coordenador Pedagógico;

b) Diretor de Escola;

c) Supervisor Escolar.


 


 


 


 


 


 


 

Compreende-se por Classe:

I - para os Docentes:
o agrupamento de cargos de mesma natureza, denominação e categorias diversas;


 

II - para os Gestores Educacionais: o agrupamento de cargos de natureza técnica e denominação diversa, na forma do disposto no artigo 6º, inciso II, desta lei.


 


 


 

Provimento dos Cargos da Carreira Do Magistério Municipal far-se-á


 

I - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos da Classe dos Docentes;

II - mediante concurso de acesso, de provas e títulos, para os cargos da Classe

de Gestores Educacionais;


 

Os docentes que iniciarem exercício após a publicação desta lei no cargo de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I serão enquadrados nas categorias:


 

Categoria é o elemento indicativo da posição segundo sua habilitação profissional.


 

I - Categoria 1: docente portador de habilitação profissional para o magistério,

correspondente ao ensino médio;


 

II - Categoria 3: docente portador de habilitação profissional específica para o

magistério, correspondente a licenciatura plena.


 


 


 


Acesso
é a elevação a classe superior da carreira, observada a habilitação profissional exigida para o cargo.


 

Art. 9º. Os concursos de acesso e de ingresso para os cargos da Carreira do Magistério Municipal serão realizados, obrigatoriamente, quando:

I - o percentual dos cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe;

II - não houver concursados excedentes do concurso anterior para a carreira, com prazo de validade em vigor.


 


 

Das Áreas De Atuação

I - área de docência:

a) Professor de Educação Infantil: na Educação Infantil; (CEI)

b) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I: na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I; (EMEI e EMEF)

c) Professor de Ensino Fundamental II e Médio: no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio. (EMEF)


 

II - área de gestão educacional:

a) Coordenador Pedagógico/ Diretor de Escola/ Supervisor Escolar: na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;


 

§ 4º. As atribuições na área de orientação de Salas de Leitura ( POSL ) e de Laboratórios de Informática ( POIE ) e regência de Salas de Apoio Pedagógico ( SAAP ) e de Apoio e Acompanhamento à Inclusão ( SAAI ) , serão exercidas por docentes integrantes da carreira do Magistério Municipal ou docentes estáveis, eleitos pelo Conselho de Escola.


 

Escolas exclusivamente destinadas à Educação Especial, os integrantes da carreira do Magistério Municipal deverão comprovar sua habilitação específica nesta área, em nível de graduação ou especialização.


 


 


 


Jornadas de Trabalho

Passam a ser as seguintes:


 

I - Professor de Educação Infantil: Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais;


 

II - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio: Jornada Básica do Docente ( JBD ), correspondendo 30 (trinta) horas aula de trabalho semanais;


 

II –Gestor Educacional: Jornada Básica do Gestor Educacional correspondendo a 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.


 

Jornadas Especiais de Trabalho: (Prof item II)


 

I - Jornada Especial Integral de Formação; (JEIF)

II - Jornada Especial de Trabalho Excedente; (TEX )

III - Jornada Especial de Horas Aula Excedentes; (JEX)

IV - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J.40.


 

§ 2º. O titular de cargo de Professor de Educação Infantil poderá ingressar nas jornadas especiais de que tratam os incisos II e IV deste artigo.


 

As Jornadas Básicas e Especiais de Trabalho do Docente correspondem:


 

I - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: 25 (vinte e cinco) horas em regência de turma e 5 (cinco) horas atividade semanais;


 

II - Jornada Básica do Docente: 25 (vinte e cinco) horas aula e 5 (cinco) horas atividade semanais, correspondendo a 180 (cento e oitenta) horas aula mensais;


 

III - Jornada Especial Integral de Formação: 25 (vinte e cinco) horas aula e 15 (quinze) horas adicionais, correspondendo a 240 (duzentas e quarenta) horas aula mensais;


 

IV - Jornada Especial de Trabalho Excedente e Jornada Especial de Horas Aula Excedentes:


 

V – Jornada Especial de Trabalho Excedente para o titular de cargo de Professor de Educação Infantil: até o limite de 30 (trinta) horas excedentes mensais;


 

VI - Jornada Especial de Hora Trabalho Excedente: até o limite de 30 (trinta) horas excedentes mensais;


 

VII - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: quando o exercício de cargo de provimento em comissão e prestação de serviços técnico educacionais.


 


 

Hora atividade: o tempo de que dispõe o docente para o desenvolvimento de atividades extra classe, dentre outras:

I - reuniões pedagógicas;

II - preparação de aulas, pesquisas, seleção de material pedagógico e correção de avaliações.


 

§ 1º. Não são consideradas horas atividades aquelas destinadas a reforço, recuperação de alunos e reposição de aulas.

§ 2º. Das 5 (cinco) horas atividade que compõem a Jornada Básica do Docente, 3 (três) serão obrigatoriamente cumpridas na escola e 2 (duas) em local de livre escolha.


 

Horas adicionais o período de tempo de que dispõe o docente em JEIF para o desenvolvimento de atividades extra classe:

I - trabalho coletivo com a equipe escolar, inclusive o de formação permanente e reuniões pedagógicas;

II - preparação de aulas, pesquisas, seleção de material pedagógico, correção de avaliações;

III - atividades com a comunidade e pais de alunos, exceto as de reforço, recuperação de alunos e reposição de aulas.


 

Será cumprido:

a) 11 (onze) horas aula semanais obrigatoriamente na escola,

b) 04 (quatro) horas aula semanais em local de livre escolha.


 

Horas excedentes:

a) as horas aula ministradas pelo professor além de sua carga horária regular, quando relativas à Jornada Especial de Horas Aula Excedentes;

b) as horas de trabalho prestadas pelo professor em Projetos Especiais de Ação, além de sua carga horária regular, quando relativas à Jornada Especial de Trabalho Excedente.


 


 


 

Art. 19. Em regime de acúmulo de cargos, o Profissional de Educação não poderá exceder a carga horária de trabalho semanal de 70 (setenta) horas.


 


 


 


 


 


 

Da Remuneração das Jornadas de Trabalho


 

§ 1º. Considera-se padrão de vencimentos, o conjunto de referência e grau.


 

Referência – número

Grau- letra ( A até E )


 

Professor- CAT 1 QPE 11 / CAT 3 QPE 14 (11 até 21)

Gestor- Coord. Pedagógico QPE15 / Diretor QPE 17 / Supervisor QPE 18

( 15 até 22 )


 


 


 


 

REMOÇÃO é o deslocamento dos integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação de uma para outra unidade da Secretaria Municipal de Educação.


 


 


 

DA CARREIRA DE APOIO À EDUCAÇÃO


 

I - Auxiliar Técnico de Educação;

II - Agente Escolar.


 


 

Da Área de Atuação e da Jornada de Trabalho

I - Agente Escolar: exclusivamente nas unidades educacionais;

II - Auxiliar Técnico de Educação: nas unidades educacionais e nas unidades regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação.

Ficam sujeitos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

    
 

    
 


 


 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício.


 

Para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade específica.


 

I - avaliação do profissional de educação nos aspectos compatíveis com o exercício da função pública;


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E OUTROS ENQUADRAMENTOS


 

Evolução Funcional é a passagem de uma para outra referência de vencimentos imediatamente superior e será observados os seguintes critérios:


 

I - para os Docentes:

a) tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente ;

b) títulos: considerados o Certificado de Valoração Profissional, cursos de graduação, pós-graduação, especialização, e outros;

c) combinação dos critérios tempo e títulos.


 

II - para os Gestores Educacionais:

a) tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente;

b) títulos: considerados a Avaliação de Desempenho, cursos de graduação, pós-graduação, especialização e outros;

c) combinação dos critérios tempo e títulos.


 

III - integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação:

a) tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente;

b) avaliação de desempenho;

c) títulos e atividades.


 


 

O Profissional de Educação não terá direito à evolução funcional enquanto não cumprido o estágio probatório;


 

Será observado o interstício de, no mínimo, 1 (um) ano na referência, para novo enquadramento.


 


 


 

Para fins da Certificação de Valoração Profissional, serão considerados os resultados alcançados pelo Sistema de Avaliação Institucional.


 


 

Art. 39. A Avaliação de Desempenho contemplará, dentre outros, os seguintes critérios objetivos:

I - índices de movimento de lotação e de permanência na unidade de exercício;

II - participação nos trabalhos coletivos e reuniões;

III - atualização e desenvolvimento profissional;

IV - resultados alcançados pelo Sistema de Avaliação Institucional;

AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
tem por objetivos:

alcançar a melhoria na qualidade de ensino,

a valorização dos Profissionais da Educação e

maior eficiência institucional.


 

Considerar, entre outros aspectos:

I - o alcance das metas e a realização das atividades e projetos, previamente estabelecidos pela equipe da escola;

II - os fatores de desempenho da equipe, auto-atribuídos por consenso pela própria equipe de trabalho;

III - os conceitos atribuídos pelos usuários à respectiva unidade.

    
 


 


 

Art. 42. Os resultados obtidos pela avaliação de que trata este capítulo constituirão fundamento para, dentre outros para PMSP:

I - a execução de programas de capacitação e requalificação profissional;

II - a execução de programas de desenvolvimento organizacional;

III - a ampliação da autonomia de gestão e pedagógica das unidades escolares;

IV - a concessão da Gratificação por Desenvolvimento Educacional;

V - o estabelecimento de planos de gestão das políticas públicas e alocação dos recursos.

    
 


 


 

DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

I - conhecer e respeitar as leis;

IV - participar de todas as atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções, dentro do seu horário de trabalho;

V - participar no estabelecimento das metas propostas por sua unidade em decorrência do Sistema de Avaliação Institucional , empenhando- se para a sua consecução;

VI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VIII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

X - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;

XII - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;

XIV - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;


 

Art. 52. Constituem faltas graves:

I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material;

II - discriminar o aluno por preconceitos ou distinções de qual quer espécie.


 


 

Dos Direitos e Vantagens dos Profissionais de Educação:

I - ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;

IV - receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, na forma da lei;

VI - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;

VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades em sua unidade de trabalho;

X - ter assegurada a igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;

XI - participar do processo de Avaliação de Desempenho e de Certificação de Valoração Profissional, de forma a que lhe seja garantido o devido processo legal;


 


 


 

GRATIFICAÇÃO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL (GDE)

1º. O valor total corresponderá, no exercício de 2007, a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).


 

§ o valor será fixado anualmente, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira.


 

§ 3º. observará a jornada a que estiver submetido o profissional :


 

I - Jornada Básica do Professor: 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação;

II - Jornada Básica do Docente: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da gratificação;

III - Jornada Especial Integral de Formação, Jornada Básica de 30 horas de trabalho semanais, Jornada Básica do Gestor Educacional, Jornada Especial de40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J.40: 100% (cem por cento) .


 


 


 

GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO

O objetivo de remunerar os Profissionais de Educação que tenham exercício em unidades cujas condições de trabalho sofram interferências da conjuntura sócio-ambiental.

Esta será mensal e corresponderá a 15% (quinze por cento) da referência QPE-11-A, na JBD;


 


 

GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO

Serviço noturno prestado das 19:00 (dezenove) às 23:00 (vinte e três) horas, os Profissionais de Educação em exercício nas unidades educacionais, terão o valor da respectiva hora-aula ou hora-trabalho, acrescida de 30%(trinta por cento).


 


 


 


 

AUTONOMIA DAS UNIDADES ESCOLARES

A SME ampliará, progressivamente, o grau de autonomia das unidades educacionais, especialmente nos seguintes aspectos:


 

I - processo pedagógico;

II- gestão de seus recursos humanos (atribuição de aulas)/(designações);

III - aquisição e manutenção de equipamentos, mobiliários e materiais.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Quadro de Lotação de Servidores:


 

a) Supervisor Escolar: número de unidades educacionais da DRE;

b) Diretor de Escola: a unidade educacional;

c) Coordenador Pedagógico: número de classes da unidade educacional;

d) Professor de Ensino Fundamental II e Médio: número de blocos de aula;

e) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I: número de classes;

f) Professor de Educação Infantil: número de turmas na Educação Infantil;

g) Auxiliar Técnico de Educação: número de classes da unidade educacional;

h) Agente Escolar: número de classes da unidade educacional.


 


 

II - para os cargos em comissão:

a) Assistente de Diretor de Escola: número de classes da unidade educacional;

b) Secretário de Escola: a unidade escolar de ensino fundamental e médio.


 


 


 


A valorização dos Profissionais de Educação, será assegurada mediante:

I - formação permanente e sistemática;

II - condições dignas de trabalho;

III - progressão na carreira;

IV - piso salarial profissional;

V - garantia de proteção da remuneração, em especial contra os efeitos inflacionários;

VI - exercício do direito à livre negociação entre as partes;

VII - direito de greve.


 


 


 

Art. 103. Fica vedado o exercício de cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, bem como do cargo em comissão de Assistente de Diretor de Escola, em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma unidade educacional.


 


 


 


 


 

JORNADAS BÁSICAS


 

J-30

CEI


 

Jornada Básica de 30h/ semanais

25 h/ regência e 05 h / atividades semanais


 


 


 


 

JBD


 

Jornada Básica do Docente - 30h/a semanais

25 h/ aula e 05 h / atividades semanais

(03 Unidade Escolar e 02 livre escolha)

180 h/ aula mensais


 


 


 

Gestor

Educacional


 


 


 


 

Jornada Básica de Gestor Educacional - 40h/ semanais

JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO

Quem pode????????????????? Profº de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Profº de Ensino Fundamental II e Médio


 

JEIF


 

Jornada Especial Integral de Formação

25 h/ aula e 15 h / adicionais (11h/escola e 04 livre escolha)

240 h /aula mensais


 


 

TEX


 

(CEI)


 

Jornada Especial de Trabalho Excedente

ProfºJEIF- até 110h/aula mensais

Profº JBD- até 170 h/aula mensais

Profº CEI- até 30h excedentes


 


 


 

JEX


 

Jornada Especial de Horas Aula Excedente

ProfºJEIF- até 110h/aula mensais

Profº JBD- até 170 h/aula mensais


 

J40

(CEI)


 

Jornada Especial de 40h de Trabalho semanais

Para cargos em comissão e Prestação de serviços técnicos educacionais

Lei 8989/79- ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


 

DOS DEVERES


 

Art. 178 - São deveres do funcionário:


 

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;

VI - residir no Município ou mediante autorização, em localidade próxima;

VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;

VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso;

X - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções:

XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.


 

DAS PROIBIÇÕES


 

Art. 179 - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente:

I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa , ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;

III - valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal;

V - exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;

VIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

IX - empregar material do serviço público para fins particulares;

X - fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;

XI - incitar graves ou a elas aderir.(Revogado pelo Artigo 3º da Lei nº 10.806,);

XII - receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadas;

XIII - designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo , entretanto, exceder a dois o número de auxiliares nessas condições;

XIX - requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;


 

LEI 12.396/97


 

Art.123. O ato de nomeação de candidatos habilitados em concursos para provimento, em caráter efetivo, de cargos do QPE, fica condicionado a previa escolha de local de exercício.


 

A convocação para escolha de exercício será feita em DOC e obedecerá a ordem de classificação no respectivo concurso.


 

O procedimento de escolha de local de exercício - prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da convocação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração.


 

Art 124. SME dá posse aos candidatos nomeados- deverá se verificar o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

Obs- o termo inicial para posse de servidores em férias ou licença ( exceto LIP) será a data em que voltar ao serviço.

Se a posse não der no prazo legal, o ato será tornado sem efeito.


 

Art. 126- O exercício de cargos terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

Se perder o prazo será exonerado.


 


 

Escolha de local – Nomeação – Posse - Inicia Exercício


 


 

DA LEI Nº 11.229, de 1992


 


Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, que tem como princípios norteadores:


 

I - gestão democrática da Educação;

II - aprimoramento da qualidade do Ensino Público Municipal;

III - valorização dos profissionais do ensino;

IV- escola pública gratuita, de qualidade e laica, para todos.


 

Art. 115. A gestão democrática da educação consistirá na participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, observada a legislação federal pertinente.


 


 

Art. 116. O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:

I - aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:


 

  1. superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;


 

  1. propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade;


 

II - preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;


 

III - igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;


 

IV - igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como a permanência e todas as condições necessárias à realização do processo educativo, com atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes da rede regular de ensino;


 

V – garantia do direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município.


 


 


 

A Valorização do profissional de ensino, será assegurada:


 

  1. Formação permanente e sistemática- promovida por SME;
  2. Condições dignas de trabalho;
  3. Progressão na carreira;
  4. Realização de concursos de acesso para cargos de carreira;
  5. Direitos e vantagens com as atribuições do magistério;
  6. Piso salarial e reajustes inflacionários(fixado no mês de Maio);
  7. Direito de greve.


     


     


 

ESTÁGIO PROBATÓRIO


 

O profissional poderá ser exonerado, nos seguintes casos:


 

  1. Inassiduidade;
  2. Ineficiência;
  3. Indisciplina;
  4. Insubordinação;
  5. Falta de dedicação ao serviço;
  6. Má conduta.


 

Obs: O chefe imediato do Profissional, ouvido o Conselho de escola e respeitado o direito de defesa, representará a autoridade competente, dando vista ao interessado para este apresentar defesa no prazo de cinco dias.


 


 

    Cumprido o estágio probatório, o profissional adquirirá estabilidade.


 


 


 


 


 


 


 


 


 

AFASTAMENTOS:

Autorizado pelo prefeito e por tempo determinado para:


 

  1. Prestar serviços técnico-educacionais;
  2. Ministrar aulas em atividades conveniadas com a PMSP;
  3. Exercer atividades do magistério em órgãos da Adm. Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
  4. Exercer mandato de dirigente sindical.
  5. Titularizar em situação de acúmulo lícito, cargo em comissão, ou em substituição um cargo vago, desde que comprovada imcompatibilidade de horário.


     


     

    Poderão também afastar-se de seu exercício, em virtude de licença adoção, paternidade, gala, nojo, etc.


     


 

O tempo de serviços técnico-educacionais prestados fora de SME não será computado para efeito de aposentadoria especial.


 

O profissional não perderá lotação nas hipóteses de afastamento por:

  1. Licença sem vencimentos;
  2. Exercício de cargo em comissão, fora de SME;
  3. Prestação de serviços técnico-educacionais de SME;
  4. Exercício de atividades do Magistério junto a órgãos da Administração, Federal, Estadual, Municipal e conveniadas.
  5. Exercício de mandato de dirigente sindical.


 


 


 

Conselho de Escola:


 

Art. 117. O Conselho de Escola é um colegiado com função deliberativa e direcionada à defesa dos interesses dos educandos e das finalidades e objetivos da educação pública do Município de São Paulo.


 

Art. 118. Compete ao Conselho de Escola:

I - discutir e adequar, no âmbito da unidade educacional, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;


 

II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar;


 

III - elaborar e aprovar o Plano Escolar e acompanhar a sua execução;


 

IV - participar da avaliação institucional da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;


 

V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, particularmente:


 

  1. deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;


 

  1. garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Plano Escolar;


     

VI - indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, por período superior a 30 (trinta) dias;


 

VII - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela Equipe Escolar ou pela Comunidade Escolar, para serem desenvolvidos na escola;


 

VIII - arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;


 

IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;


 

X - discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;


 

XII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola;


 

XIII - decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;

Art. 119. O Conselho de Escola será composto pelos seguintes membros:


 

I - membro nato: Diretor da Escola;

II - representantes eleitos:

a) Professores de todas as áreas de atuação da Escola;

b) Assistente de Diretor e Coordenadores Pedagógicos;

c) Secretário de Escola, Agente Escolar e Auxiliar Técnico de Educação;

d) alunos de 5º a 9º anos do Ensino Fundamental, alunos de todos os anos do Ensino Médio, alunos de quaisquer termos da Educação de Jovens e Adultos;

e) pais ou responsáveis pelos alunos de quaisquer estágios, anos e termos das escolas.


 


 

  • A representatividade do Conselho deverá contemplar critérios de proporcionalidade;
  • Serão eleitos em assembléia, por seus pares, respeitadas as respectivas categorias;

    O mandato será anual, sendo permitida a reeleição. Será prorrogado até a posse do novo Conselho de escola;


     


     


     


     

LEI nº 11.434, de 12/11/1993

Dispõe sobre a Organização dos Quadros dos Profissionais da Educação da PMSP.


 


 

Quadros dos Profissionais de Educação;

  1. Quadro do Magistério;
  2. Quadro de apoio à Educação;


     


 

Escalas de Padrões de Vencimento;


 


 

Configuração das Carreiras:

a) Classe dos docentes;

b) Classe dos Gestores;


 


 

Carreira do Quadro de Apoio:

  1. Agente escolar;
  2. Auxiliar Técnico de educação.


 


 

JORNADAS:


 

JB-

JBD-

JEIF-

J30-

J40-    


 


 

JEX- Jornada Especial de Hora-Aula Excedente, corresponde as horas-aula prestadas, além daquelas fixadas para jornada do professor, na realização das seguintes atividades:

  1. aulas regulares, livres ou em substituição;
  2. aulas de reposição;

obs:as respectivas horas atividade deverão ser proporcionais ao nº de horas-aula dadas;


 

TEX- Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente, corresponde às horas prestadas, além daquelas fixadas para jornada do professor, na realização das atividades:

  1. modalidades de projetos pedagógicos, autorizados pelo supervisor Escolar, a serem desenvolvidos nas U.Es;
  2. avaliação e forma de acompanhamento dos projetos;
  3. prioridade de desenvolvimento de projetos.


 


 

  • O ingresso nas Jornadas Especiais, dar-se-á por opção do Profissional de Educação (opção expressa);


 


 


 

Podem acumular:

    


JB20JBD30JEIF40JB30(CEI)J40/JE40JB.20JBD.30JEIF.40nãonãoJB.30(CEI)JE40/J40nãonão

Não podem acumular ??????????????????????

    
Obs: Fica vedado o exercício de cargos de Diretor de escola, Assistente de diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma unidade escolar.



O Profissional de Educação, poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos de graduação, pós-graduação e especialização, nas seguintes condições:

nº de afastamentos permitidos em cada área de atuação;
 

  1. tempo mínimo na respectiva carreira;
  2. cursos sejam ministrados, por estabelecimentos que possuam professores titulares concursados;
  3. compromisso de permanência no serviço público, quando exceder a 90 dias, nos prazos:


     

    1. de 1 ano, quando exceder 90 dias e não ultrapassar 6 meses;
    2. de 2 anos, quando exceder 6 meses e não ultrapassar 1ano;
    3. de 4 anos, quando exceder 1 ano.


 


 


 


 


 

Licença Gestante-

Duração – 180 dias, com vencimentos integrais;

Servidora com jornada igual ou superior a 30 horas semanais, terá direito a redução de no máximo uma hora por dia de trabalho, para amamentar o bebê até 12 meses de idade, prazo que pode ser prorrogado a critério do DSS.

Licença- Maternidade Especial- é a licença para mães de recém-nascidos pré-termo.

Recém-nascidos pré-termo- bebê nascido antes de 37 semanas de gestação.

Duração: 180 dias, mais a diferença entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido.


 

CIPA-
é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
e que deverá obrigatoriamente ser instaladas em Unidades com mais de 20 servidores;

Atividades: propor e controlar situações que possam causar acidentes de trabalho aos servidores.

Composição: representantes dos servidores e da Administração, na proporção de um membro para cada 20 servidores, tendo no mínimo 4 e, no máximo 26 membros.

Eleição: secreta, através de lista nominal dos inscritos;

Duração mandato: 2 anos, permitida a reeleição somente para a representação dos servidores;


 


 

Vale-alimentação é um benefício concedido mensalmente, no valor de R$ 201,10, ao servidor que recebe remuneração bruta que não ultrapasse 05 salários mínimos vigentes à época da sua concessão.


 

FALTA DO PROFESSOR- é considerada falta-dia quando o professor não comparecer ao serviço, ou quando o nº de aulas não dadas atingir o total contido na tabela abaixo,de acordo com a carga horária semanal do mesmo. Faltas decorrentes de faltas-aula não poderão ser abonadas.


 

TABELAS

Nº de aulas não cumpridas

Jornada Semanal

Nº de aulas

de 20 a 24 h /a

04

de 25 a 29 h /a

05

de 30 a 34 h /a

06

de 35 a 39 h /a

07

de 40 a 44 h /a

08

de 45 a 49 h /a

09

de 50 a 54 h /a

10

de 55 a 59 h /a

11


 


 


 

Lei 8989/79- ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


 

DOS DEVERES


 

Art. 178 - São deveres do funcionário:


 

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;

VI - residir no Município ou mediante autorização, em localidade próxima;

VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;

VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso;

X - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções:

XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.


 

DAS PROIBIÇÕES


 

Art. 179 - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente:

I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa , ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;

III - valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal;

V - exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;

VIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

IX - empregar material do serviço público para fins particulares;

X - fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;

XI - incitar graves ou a elas aderir.(Revogado pelo Artigo 3º da Lei nº 10.806,);

XII - receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadas;

XIII - designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo , entretanto, exceder a dois o número de auxiliares nessas condições;

XIX - requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;


 

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sexta-feira, 15 de abril de 2011

LEI 14.660 de 26/12/2007


 

Art. 1º. Esta lei altera as Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992; nº 11.434,de 12 de novembro de 1993; nº 12.396, de 02 de julho de 1997; nº 13.168, de 06 de julho de 2001; nº 13.255, de 27 de dezembro de 2001; nº 13.500, de 8 de

janeiro de 2003; nº 13.574, de 12 de maio de 2003 e nº 13.695, de 19 de dezembro de 2003.


 

Reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação e respectivas carreiras, e consolida o Estatuto do Magistério Público do Município de São Paulo.


 


 

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO


 

COMPOSIÇÃO DO QUADRO


 

Art. 2º. O Quadro dos Profissionais de Educação fica composto pelos cargos de provimento efetivo e em comissão distribuídos da seguinte forma:


 

I - Quadro do Magistério Municipal;

II - Quadro de Apoio à Educação.


 

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL


 

Da Configuração da Carreira

Compreende as Classes de Docentes e de Gestores Educacionais.


 

I - Classes dos Docentes:

a) Professor de Educação Infantil;

b) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

c) Professor de Ensino Fundamental II e Médio.


 

II - Classes dos Gestores Educacionais:

a) Coordenador Pedagógico;

b) Diretor de Escola;

c) Supervisor Escolar.


 


 


 


 


 


 


 

Compreende-se por Classe:

I - para os Docentes:
o agrupamento de cargos de mesma natureza, denominação e categorias diversas;


 

II - para os Gestores Educacionais: o agrupamento de cargos de natureza técnica e denominação diversa, na forma do disposto no artigo 6º, inciso II, desta lei.


 


 


 

Provimento dos Cargos da Carreira Do Magistério Municipal far-se-á


 

I - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos da Classe dos Docentes;

II - mediante concurso de acesso, de provas e títulos, para os cargos da Classe

de Gestores Educacionais;


 

Os docentes que iniciarem exercício após a publicação desta lei no cargo de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I serão enquadrados nas categorias:


 

Categoria é o elemento indicativo da posição segundo sua habilitação profissional.


 

I - Categoria 1: docente portador de habilitação profissional para o magistério,

correspondente ao ensino médio;


 

II - Categoria 3: docente portador de habilitação profissional específica para o

magistério, correspondente a licenciatura plena.


 


 


 


Acesso
é a elevação a classe superior da carreira, observada a habilitação profissional exigida para o cargo.


 

Art. 9º. Os concursos de acesso e de ingresso para os cargos da Carreira do Magistério Municipal serão realizados, obrigatoriamente, quando:

I - o percentual dos cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe;

II - não houver concursados excedentes do concurso anterior para a carreira, com prazo de validade em vigor.


 


 

Das Áreas De Atuação

I - área de docência:

a) Professor de Educação Infantil: na Educação Infantil; (CEI)

b) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I: na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I; (EMEI e EMEF)

c) Professor de Ensino Fundamental II e Médio: no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio. (EMEF)


 

II - área de gestão educacional:

a) Coordenador Pedagógico/ Diretor de Escola/ Supervisor Escolar: na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;


 

§ 4º. As atribuições na área de orientação de Salas de Leitura ( POSL ) e de Laboratórios de Informática ( POIE ) e regência de Salas de Apoio Pedagógico ( SAAP ) e de Apoio e Acompanhamento à Inclusão ( SAAI ) , serão exercidas por docentes integrantes da carreira do Magistério Municipal ou docentes estáveis, eleitos pelo Conselho de Escola.


 

Escolas exclusivamente destinadas à Educação Especial, os integrantes da carreira do Magistério Municipal deverão comprovar sua habilitação específica nesta área, em nível de graduação ou especialização.


 


 


 


Jornadas de Trabalho

Passam a ser as seguintes:


 

I - Professor de Educação Infantil: Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais;


 

II - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio: Jornada Básica do Docente ( JBD ), correspondendo 30 (trinta) horas aula de trabalho semanais;


 

II –Gestor Educacional: Jornada Básica do Gestor Educacional correspondendo a 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.


 

Jornadas Especiais de Trabalho: (Prof item II)


 

I - Jornada Especial Integral de Formação; (JEIF)

II - Jornada Especial de Trabalho Excedente; (TEX )

III - Jornada Especial de Horas Aula Excedentes; (JEX)

IV - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J.40.


 

§ 2º. O titular de cargo de Professor de Educação Infantil poderá ingressar nas jornadas especiais de que tratam os incisos II e IV deste artigo.


 

As Jornadas Básicas e Especiais de Trabalho do Docente correspondem:


 

I - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: 25 (vinte e cinco) horas em regência de turma e 5 (cinco) horas atividade semanais;


 

II - Jornada Básica do Docente: 25 (vinte e cinco) horas aula e 5 (cinco) horas atividade semanais, correspondendo a 180 (cento e oitenta) horas aula mensais;


 

III - Jornada Especial Integral de Formação: 25 (vinte e cinco) horas aula e 15 (quinze) horas adicionais, correspondendo a 240 (duzentas e quarenta) horas aula mensais;


 

IV - Jornada Especial de Trabalho Excedente e Jornada Especial de Horas Aula Excedentes:


 

V – Jornada Especial de Trabalho Excedente para o titular de cargo de Professor de Educação Infantil: até o limite de 30 (trinta) horas excedentes mensais;


 

VI - Jornada Especial de Hora Trabalho Excedente: até o limite de 30 (trinta) horas excedentes mensais;


 

VII - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: quando o exercício de cargo de provimento em comissão e prestação de serviços técnico educacionais.


 


 

Hora atividade: o tempo de que dispõe o docente para o desenvolvimento de atividades extra classe, dentre outras:

I - reuniões pedagógicas;

II - preparação de aulas, pesquisas, seleção de material pedagógico e correção de avaliações.


 

§ 1º. Não são consideradas horas atividades aquelas destinadas a reforço, recuperação de alunos e reposição de aulas.

§ 2º. Das 5 (cinco) horas atividade que compõem a Jornada Básica do Docente, 3 (três) serão obrigatoriamente cumpridas na escola e 2 (duas) em local de livre escolha.


 

Horas adicionais o período de tempo de que dispõe o docente em JEIF para o desenvolvimento de atividades extra classe:

I - trabalho coletivo com a equipe escolar, inclusive o de formação permanente e reuniões pedagógicas;

II - preparação de aulas, pesquisas, seleção de material pedagógico, correção de avaliações;

III - atividades com a comunidade e pais de alunos, exceto as de reforço, recuperação de alunos e reposição de aulas.


 

Será cumprido:

a) 11 (onze) horas aula semanais obrigatoriamente na escola,

b) 04 (quatro) horas aula semanais em local de livre escolha.


 

Horas excedentes:

a) as horas aula ministradas pelo professor além de sua carga horária regular, quando relativas à Jornada Especial de Horas Aula Excedentes;

b) as horas de trabalho prestadas pelo professor em Projetos Especiais de Ação, além de sua carga horária regular, quando relativas à Jornada Especial de Trabalho Excedente.


 


 


 

Art. 19. Em regime de acúmulo de cargos, o Profissional de Educação não poderá exceder a carga horária de trabalho semanal de 70 (setenta) horas.


 


 


 


 


 


 

Da Remuneração das Jornadas de Trabalho


 

§ 1º. Considera-se padrão de vencimentos, o conjunto de referência e grau.


 

Referência – número

Grau- letra ( A até E )


 

Professor- CAT 1 QPE 11 / CAT 3 QPE 14 (11 até 21)

Gestor- Coord. Pedagógico QPE15 / Diretor QPE 17 / Supervisor QPE 18

( 15 até 22 )


 


 


 


 

REMOÇÃO é o deslocamento dos integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação de uma para outra unidade da Secretaria Municipal de Educação.


 


 


 

DA CARREIRA DE APOIO À EDUCAÇÃO


 

I - Auxiliar Técnico de Educação;

II - Agente Escolar.


 


 

Da Área de Atuação e da Jornada de Trabalho

I - Agente Escolar: exclusivamente nas unidades educacionais;

II - Auxiliar Técnico de Educação: nas unidades educacionais e nas unidades regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação.

Ficam sujeitos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

    
 

    
 


 


 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício.


 

Para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade específica.


 

I - avaliação do profissional de educação nos aspectos compatíveis com o exercício da função pública;


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E OUTROS ENQUADRAMENTOS


 

Evolução Funcional é a passagem de uma para outra referência de vencimentos imediatamente superior e será observados os seguintes critérios:


 

I - para os Docentes:

a) tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente ;

b) títulos: considerados o Certificado de Valoração Profissional, cursos de graduação, pós-graduação, especialização, e outros;

c) combinação dos critérios tempo e títulos.


 

II - para os Gestores Educacionais:

a) tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente;

b) títulos: considerados a Avaliação de Desempenho, cursos de graduação, pós-graduação, especialização e outros;

c) combinação dos critérios tempo e títulos.


 

III - integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação:

a) tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente;

b) avaliação de desempenho;

c) títulos e atividades.


 


 

O Profissional de Educação não terá direito à evolução funcional enquanto não cumprido o estágio probatório;


 

Será observado o interstício de, no mínimo, 1 (um) ano na referência, para novo enquadramento.


 


 


 

Para fins da Certificação de Valoração Profissional, serão considerados os resultados alcançados pelo Sistema de Avaliação Institucional.


 


 

Art. 39. A Avaliação de Desempenho contemplará, dentre outros, os seguintes critérios objetivos:

I - índices de movimento de lotação e de permanência na unidade de exercício;

II - participação nos trabalhos coletivos e reuniões;

III - atualização e desenvolvimento profissional;

IV - resultados alcançados pelo Sistema de Avaliação Institucional;

AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
tem por objetivos:

alcançar a melhoria na qualidade de ensino,

a valorização dos Profissionais da Educação e

maior eficiência institucional.


 

Considerar, entre outros aspectos:

I - o alcance das metas e a realização das atividades e projetos, previamente estabelecidos pela equipe da escola;

II - os fatores de desempenho da equipe, auto-atribuídos por consenso pela própria equipe de trabalho;

III - os conceitos atribuídos pelos usuários à respectiva unidade.

    
 


 


 

Art. 42. Os resultados obtidos pela avaliação de que trata este capítulo constituirão fundamento para, dentre outros para PMSP:

I - a execução de programas de capacitação e requalificação profissional;

II - a execução de programas de desenvolvimento organizacional;

III - a ampliação da autonomia de gestão e pedagógica das unidades escolares;

IV - a concessão da Gratificação por Desenvolvimento Educacional;

V - o estabelecimento de planos de gestão das políticas públicas e alocação dos recursos.

    
 


 


 

DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

I - conhecer e respeitar as leis;

IV - participar de todas as atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções, dentro do seu horário de trabalho;

V - participar no estabelecimento das metas propostas por sua unidade em decorrência do Sistema de Avaliação Institucional , empenhando- se para a sua consecução;

VI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VIII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

X - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;

XII - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;

XIV - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;


 

Art. 52. Constituem faltas graves:

I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material;

II - discriminar o aluno por preconceitos ou distinções de qual quer espécie.


 


 

Dos Direitos e Vantagens dos Profissionais de Educação:

I - ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;

IV - receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, na forma da lei;

VI - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;

VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades em sua unidade de trabalho;

X - ter assegurada a igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;

XI - participar do processo de Avaliação de Desempenho e de Certificação de Valoração Profissional, de forma a que lhe seja garantido o devido processo legal;


 


 


 

GRATIFICAÇÃO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL (GDE)

1º. O valor total corresponderá, no exercício de 2007, a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).


 

§ o valor será fixado anualmente, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira.


 

§ 3º. observará a jornada a que estiver submetido o profissional :


 

I - Jornada Básica do Professor: 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação;

II - Jornada Básica do Docente: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da gratificação;

III - Jornada Especial Integral de Formação, Jornada Básica de 30 horas de trabalho semanais, Jornada Básica do Gestor Educacional, Jornada Especial de40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J.40: 100% (cem por cento) .


 


 


 

GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO

O objetivo de remunerar os Profissionais de Educação que tenham exercício em unidades cujas condições de trabalho sofram interferências da conjuntura sócio-ambiental.

Esta será mensal e corresponderá a 15% (quinze por cento) da referência QPE-11-A, na JBD;


 


 

GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO

Serviço noturno prestado das 19:00 (dezenove) às 23:00 (vinte e três) horas, os Profissionais de Educação em exercício nas unidades educacionais, terão o valor da respectiva hora-aula ou hora-trabalho, acrescida de 30%(trinta por cento).


 


 


 


 

AUTONOMIA DAS UNIDADES ESCOLARES

A SME ampliará, progressivamente, o grau de autonomia das unidades educacionais, especialmente nos seguintes aspectos:


 

I - processo pedagógico;

II- gestão de seus recursos humanos (atribuição de aulas)/(designações);

III - aquisição e manutenção de equipamentos, mobiliários e materiais.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Quadro de Lotação de Servidores:


 

a) Supervisor Escolar: número de unidades educacionais da DRE;

b) Diretor de Escola: a unidade educacional;

c) Coordenador Pedagógico: número de classes da unidade educacional;

d) Professor de Ensino Fundamental II e Médio: número de blocos de aula;

e) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I: número de classes;

f) Professor de Educação Infantil: número de turmas na Educação Infantil;

g) Auxiliar Técnico de Educação: número de classes da unidade educacional;

h) Agente Escolar: número de classes da unidade educacional.


 


 

II - para os cargos em comissão:

a) Assistente de Diretor de Escola: número de classes da unidade educacional;

b) Secretário de Escola: a unidade escolar de ensino fundamental e médio.


 


 


 


A valorização dos Profissionais de Educação, será assegurada mediante:

I - formação permanente e sistemática;

II - condições dignas de trabalho;

III - progressão na carreira;

IV - piso salarial profissional;

V - garantia de proteção da remuneração, em especial contra os efeitos inflacionários;

VI - exercício do direito à livre negociação entre as partes;

VII - direito de greve.


 


 


 

Art. 103. Fica vedado o exercício de cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, bem como do cargo em comissão de Assistente de Diretor de Escola, em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma unidade educacional.


 


 


 


 


 

JORNADAS BÁSICAS


 

J-30

CEI


 

Jornada Básica de 30h/ semanais

25 h/ regência e 05 h / atividades semanais


 


 


 


 

JBD


 

Jornada Básica do Docente - 30h/a semanais

25 h/ aula e 05 h / atividades semanais

(03 Unidade Escolar e 02 livre escolha)

180 h/ aula mensais


 


 


 

Gestor

Educacional


 


 


 


 

Jornada Básica de Gestor Educacional - 40h/ semanais

JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO

Quem pode????????????????? Profº de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Profº de Ensino Fundamental II e Médio


 

JEIF


 

Jornada Especial Integral de Formação

25 h/ aula e 15 h / adicionais (11h/escola e 04 livre escolha)

240 h /aula mensais


 


 

TEX


 

(CEI)


 

Jornada Especial de Trabalho Excedente

ProfºJEIF- até 110h/aula mensais

Profº JBD- até 170 h/aula mensais

Profº CEI- até 30h excedentes


 


 


 

JEX


 

Jornada Especial de Horas Aula Excedente

ProfºJEIF- até 110h/aula mensais

Profº JBD- até 170 h/aula mensais


 

J40

(CEI)


 

Jornada Especial de 40h de Trabalho semanais

Para cargos em comissão e Prestação de serviços técnicos educacionais

Lei 8989/79- ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


 

DOS DEVERES


 

Art. 178 - São deveres do funcionário:


 

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;

VI - residir no Município ou mediante autorização, em localidade próxima;

VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;

VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso;

X - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções:

XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.


 

DAS PROIBIÇÕES


 

Art. 179 - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente:

I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa , ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;

III - valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal;

V - exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;

VIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

IX - empregar material do serviço público para fins particulares;

X - fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;

XI - incitar graves ou a elas aderir.(Revogado pelo Artigo 3º da Lei nº 10.806,);

XII - receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadas;

XIII - designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo , entretanto, exceder a dois o número de auxiliares nessas condições;

XIX - requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;


 

LEI 12.396/97


 

Art.123. O ato de nomeação de candidatos habilitados em concursos para provimento, em caráter efetivo, de cargos do QPE, fica condicionado a previa escolha de local de exercício.


 

A convocação para escolha de exercício será feita em DOC e obedecerá a ordem de classificação no respectivo concurso.


 

O procedimento de escolha de local de exercício - prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da convocação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração.


 

Art 124. SME dá posse aos candidatos nomeados- deverá se verificar o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

Obs- o termo inicial para posse de servidores em férias ou licença ( exceto LIP) será a data em que voltar ao serviço.

Se a posse não der no prazo legal, o ato será tornado sem efeito.


 

Art. 126- O exercício de cargos terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

Se perder o prazo será exonerado.


 


 

Escolha de local – Nomeação – Posse - Inicia Exercício


 


 

DA LEI Nº 11.229, de 1992


 


Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, que tem como princípios norteadores:


 

I - gestão democrática da Educação;

II - aprimoramento da qualidade do Ensino Público Municipal;

III - valorização dos profissionais do ensino;

IV- escola pública gratuita, de qualidade e laica, para todos.


 

Art. 115. A gestão democrática da educação consistirá na participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, observada a legislação federal pertinente.


 


 

Art. 116. O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:

I - aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:


 

  1. superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;


 

  1. propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade;


 

II - preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;


 

III - igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;


 

IV - igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como a permanência e todas as condições necessárias à realização do processo educativo, com atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes da rede regular de ensino;


 

V – garantia do direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município.


 


 


 

A Valorização do profissional de ensino, será assegurada:


 

  1. Formação permanente e sistemática- promovida por SME;
  2. Condições dignas de trabalho;
  3. Progressão na carreira;
  4. Realização de concursos de acesso para cargos de carreira;
  5. Direitos e vantagens com as atribuições do magistério;
  6. Piso salarial e reajustes inflacionários(fixado no mês de Maio);
  7. Direito de greve.


     


     


 

ESTÁGIO PROBATÓRIO


 

O profissional poderá ser exonerado, nos seguintes casos:


 

  1. Inassiduidade;
  2. Ineficiência;
  3. Indisciplina;
  4. Insubordinação;
  5. Falta de dedicação ao serviço;
  6. Má conduta.


 

Obs: O chefe imediato do Profissional, ouvido o Conselho de escola e respeitado o direito de defesa, representará a autoridade competente, dando vista ao interessado para este apresentar defesa no prazo de cinco dias.


 


 

    Cumprido o estágio probatório, o profissional adquirirá estabilidade.


 


 


 


 


 


 


 


 


 

AFASTAMENTOS:

Autorizado pelo prefeito e por tempo determinado para:


 

  1. Prestar serviços técnico-educacionais;
  2. Ministrar aulas em atividades conveniadas com a PMSP;
  3. Exercer atividades do magistério em órgãos da Adm. Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
  4. Exercer mandato de dirigente sindical.
  5. Titularizar em situação de acúmulo lícito, cargo em comissão, ou em substituição um cargo vago, desde que comprovada imcompatibilidade de horário.


     


     

    Poderão também afastar-se de seu exercício, em virtude de licença adoção, paternidade, gala, nojo, etc.


     


 

O tempo de serviços técnico-educacionais prestados fora de SME não será computado para efeito de aposentadoria especial.


 

O profissional não perderá lotação nas hipóteses de afastamento por:

  1. Licença sem vencimentos;
  2. Exercício de cargo em comissão, fora de SME;
  3. Prestação de serviços técnico-educacionais de SME;
  4. Exercício de atividades do Magistério junto a órgãos da Administração, Federal, Estadual, Municipal e conveniadas.
  5. Exercício de mandato de dirigente sindical.


 


 


 

Conselho de Escola:


 

Art. 117. O Conselho de Escola é um colegiado com função deliberativa e direcionada à defesa dos interesses dos educandos e das finalidades e objetivos da educação pública do Município de São Paulo.


 

Art. 118. Compete ao Conselho de Escola:

I - discutir e adequar, no âmbito da unidade educacional, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;


 

II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar;


 

III - elaborar e aprovar o Plano Escolar e acompanhar a sua execução;


 

IV - participar da avaliação institucional da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;


 

V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, particularmente:


 

  1. deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;


 

  1. garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Plano Escolar;


     

VI - indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, por período superior a 30 (trinta) dias;


 

VII - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela Equipe Escolar ou pela Comunidade Escolar, para serem desenvolvidos na escola;


 

VIII - arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;


 

IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;


 

X - discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;


 

XII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola;


 

XIII - decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;

Art. 119. O Conselho de Escola será composto pelos seguintes membros:


 

I - membro nato: Diretor da Escola;

II - representantes eleitos:

a) Professores de todas as áreas de atuação da Escola;

b) Assistente de Diretor e Coordenadores Pedagógicos;

c) Secretário de Escola, Agente Escolar e Auxiliar Técnico de Educação;

d) alunos de 5º a 9º anos do Ensino Fundamental, alunos de todos os anos do Ensino Médio, alunos de quaisquer termos da Educação de Jovens e Adultos;

e) pais ou responsáveis pelos alunos de quaisquer estágios, anos e termos das escolas.


 


 

  • A representatividade do Conselho deverá contemplar critérios de proporcionalidade;
  • Serão eleitos em assembléia, por seus pares, respeitadas as respectivas categorias;

    O mandato será anual, sendo permitida a reeleição. Será prorrogado até a posse do novo Conselho de escola;


     


     


     


     

LEI nº 11.434, de 12/11/1993

Dispõe sobre a Organização dos Quadros dos Profissionais da Educação da PMSP.


 


 

Quadros dos Profissionais de Educação;

  1. Quadro do Magistério;
  2. Quadro de apoio à Educação;


     


 

Escalas de Padrões de Vencimento;


 


 

Configuração das Carreiras:

a) Classe dos docentes;

b) Classe dos Gestores;


 


 

Carreira do Quadro de Apoio:

  1. Agente escolar;
  2. Auxiliar Técnico de educação.


 


 

JORNADAS:


 

JB-

JBD-

JEIF-

J30-

J40-    


 


 

JEX- Jornada Especial de Hora-Aula Excedente, corresponde as horas-aula prestadas, além daquelas fixadas para jornada do professor, na realização das seguintes atividades:

  1. aulas regulares, livres ou em substituição;
  2. aulas de reposição;

obs:as respectivas horas atividade deverão ser proporcionais ao nº de horas-aula dadas;


 

TEX- Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente, corresponde às horas prestadas, além daquelas fixadas para jornada do professor, na realização das atividades:

  1. modalidades de projetos pedagógicos, autorizados pelo supervisor Escolar, a serem desenvolvidos nas U.Es;
  2. avaliação e forma de acompanhamento dos projetos;
  3. prioridade de desenvolvimento de projetos.


 


 

  • O ingresso nas Jornadas Especiais, dar-se-á por opção do Profissional de Educação (opção expressa);


 


 


 

Podem acumular:

    


JB20JBD30JEIF40JB30(CEI)J40/JE40JB.20JBD.30JEIF.40nãonãoJB.30(CEI)JE40/J40nãonão

Não podem acumular ??????????????????????

    
Obs: Fica vedado o exercício de cargos de Diretor de escola, Assistente de diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma unidade escolar.



O Profissional de Educação, poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos de graduação, pós-graduação e especialização, nas seguintes condições:

nº de afastamentos permitidos em cada área de atuação;
 

  1. tempo mínimo na respectiva carreira;
  2. cursos sejam ministrados, por estabelecimentos que possuam professores titulares concursados;
  3. compromisso de permanência no serviço público, quando exceder a 90 dias, nos prazos:


     

    1. de 1 ano, quando exceder 90 dias e não ultrapassar 6 meses;
    2. de 2 anos, quando exceder 6 meses e não ultrapassar 1ano;
    3. de 4 anos, quando exceder 1 ano.


 


 


 


 


 

Licença Gestante-

Duração – 180 dias, com vencimentos integrais;

Servidora com jornada igual ou superior a 30 horas semanais, terá direito a redução de no máximo uma hora por dia de trabalho, para amamentar o bebê até 12 meses de idade, prazo que pode ser prorrogado a critério do DSS.

Licença- Maternidade Especial- é a licença para mães de recém-nascidos pré-termo.

Recém-nascidos pré-termo- bebê nascido antes de 37 semanas de gestação.

Duração: 180 dias, mais a diferença entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido.


 

CIPA-
é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
e que deverá obrigatoriamente ser instaladas em Unidades com mais de 20 servidores;

Atividades: propor e controlar situações que possam causar acidentes de trabalho aos servidores.

Composição: representantes dos servidores e da Administração, na proporção de um membro para cada 20 servidores, tendo no mínimo 4 e, no máximo 26 membros.

Eleição: secreta, através de lista nominal dos inscritos;

Duração mandato: 2 anos, permitida a reeleição somente para a representação dos servidores;


 


 

Vale-alimentação é um benefício concedido mensalmente, no valor de R$ 201,10, ao servidor que recebe remuneração bruta que não ultrapasse 05 salários mínimos vigentes à época da sua concessão.


 

FALTA DO PROFESSOR- é considerada falta-dia quando o professor não comparecer ao serviço, ou quando o nº de aulas não dadas atingir o total contido na tabela abaixo,de acordo com a carga horária semanal do mesmo. Faltas decorrentes de faltas-aula não poderão ser abonadas.


 

TABELAS

Nº de aulas não cumpridas

Jornada Semanal

Nº de aulas

de 20 a 24 h /a

04

de 25 a 29 h /a

05

de 30 a 34 h /a

06

de 35 a 39 h /a

07

de 40 a 44 h /a

08

de 45 a 49 h /a

09

de 50 a 54 h /a

10

de 55 a 59 h /a

11


 


 


 

Lei 8989/79- ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


 

DOS DEVERES


 

Art. 178 - São deveres do funcionário:


 

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;

VI - residir no Município ou mediante autorização, em localidade próxima;

VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;

VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso;

X - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções:

XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.


 

DAS PROIBIÇÕES


 

Art. 179 - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente:

I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa , ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;

III - valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal;

V - exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;

VIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

IX - empregar material do serviço público para fins particulares;

X - fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;

XI - incitar graves ou a elas aderir.(Revogado pelo Artigo 3º da Lei nº 10.806,);

XII - receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadas;

XIII - designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo , entretanto, exceder a dois o número de auxiliares nessas condições;

XIX - requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;


 

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